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O Conselho de Disciplina, na sua reunião e após análise do relatório dos respectivos jogos deliberou a aplicação dos seguintes castigo
Jogo: GDDIREITO x GDSCASCAIS CN Divisão Honra
Data: 15-10-2016
Treinador Adjunto: Martim Tomé Clube: GD Direito
DECISÃO FINAL
Em face do relatório disciplinar do árbitro nomeado para o jogo que ocorreu no passado dia 15-10-16, em Monsanto, entre as equipas do Grupo Desportivo de Direito (“GDD”) e do Cascais, a contar para o Campeonato Nacional da Divisão de Honra, determinou este Conselho de Disciplina abrir processo disciplinar, ao abrigo do disposto nos arts.º 13º, nº 2 e 39º, ambos do Regulamento de Disciplina, contra Martim Tomé, treinador-adjunto GDD, a quem são imputados os seguintes factos:
Durante o jogo, esteve constantemente a intrometer-se na arbitragem e diversas vezes disse, referindo-se ao árbitro, “ele vai equilibrar o jogo”. Depois de o árbitro ter assinalado um toque para a frente a um jogador do GDD dirigiu-lhe as seguintes palavras: “foda-se, és ridículo, caralho!” Depois de expulso, disse ainda ao árbitro “vai-te foder!”.
Tais factos consubstanciam a prática de duas potenciais infrações disciplinares, previstas e puníveis pelo art.º 34.º, alíneas a) e b), do Regulamento de Disciplina, com uma sanção de suspensão da atividade entre 30 a 60 dias e multa de 200 a 400 Euros e uma sanção de suspensão de 90 a 180 dias e multa de 400 Euros a 700 Euros, respetivamente.
Notificado da Nota de Culpa, o arguido não se pronunciou.
Nestes termos, dão-se os factos como provados e decide o CD condenar o arguido por ambas as infracções por que vem indiciado, aplicando-lhe, tudo visto e ponderado, uma pena única de 90 dias de suspensão e de 400 euros de multa.
Jogo: GDDIREITO x GDSCASCAIS CN Divisão Honra
Data:15-10-2016
Clube: GD Direito e Miguel Portela de Morais
DECISÃO FINAL
Em face do relatório disciplinar do árbitro nomeado para o jogo que ocorreu no passado dia 15-10-16, em Monsanto, entre as equipas do Grupo Desportivo de Direito (“GDD”) e do Cascais, a contar para o Campeonato Nacional da Divisão de Honra, determinou este Conselho de Disciplina abrir processo disciplinar, ao abrigo do disposto no art. 39º do Regulamento de Disciplina, contra Grupo Desportivo de Direito (“GDD”) e contra Miguel Portela de Morais, a quem são imputados os seguintes factos:
“Serve o presente relatório disciplinar para dar conta da expulsão do “fiscal de linha” (não nomeado pela FPR) indicado pelo GDDireito, Sr Miguel Portela. Por 3 vezes o “fiscal de linha” em questão entrou dentro de campo gesticulando e pedindo que alterasse decisões. Da última vez, entrou no campo em pleno jogo com a clara intenção de interferir com o desenrolar do jogo e na arbitragem. Neste momento o elemento em causa teve de ser agarrado pelo jogador do Cascais Diogo Mateus ficando com a t-shirt rasgada. Dei ordem de expulsão imediata e substituição do “fiscal de linha” indicado pelo GDDireito. Em cada sequência o jogo esteve interrompido cerca de 1 minuto das duas primeiras vezes, e 3 minutos na última vez.”
Na medida em que o Sr. Miguel Portela foi indicado pelo GDD para o desempenho das funções de árbitro auxiliar no jogo em questão, e que, por conseguinte, atuou como agente desportivo do clube, tais factos são passíveis de ser enquadrados como uma prática de infração disciplinar pelo GDD, prevista e punível pelo art.º 33.º, alínea c) do Regulamento de Disciplina, com uma sanção de multa de 500 a 750 Euros, e pelo artigo 33.º alínea d) igualmente do Regulamento de Disciplina, multa de € 500 a € 1000 e realização em campo neutro de 1 a 2 jogos.
Relativamente a Miguel Portela de Morais, tais factos consubstanciam a prática de infração disciplinar, prevista e punível pelo art.º 34.º, alíneas a) do Regulamento de Disciplina, com uma sanção de suspensão da atividade entre 30 a 60 dias e multa de 200 a 400 Euros.
Ambos os arguidos, GDD e Miguel Portela de Morais, foram notificados da Nota de culpa.
Em sua defesa, veio o GDD alegar, em síntese, que:
(i) O presente processo deve ser suspenso até ao trânsito em julgado do processo paralelamente instaurado contra Miguel Portela de Morais;
(ii) Indicou o seu jogador Jerónimo Portela de Morais e não o Miguel Portela de Morais como árbitro auxiliar. Durante o jogo, por motivos que desconhece, Jerónimo Portela de Morais deixou de exercer a função sendo substituído por Miguel Portela de Morais, que, por motivos que o GDD também desconhece, viria a ser substituído pelo árbitro;
(iii) O árbitro auxiliar indicado pelo clube, in casu o GDD, atentas as funções que desempenha, que requerem imparcialidade, não pode ser considerado agente desportivo do clube, mas antes agente desportivo autónomo;
(iv) Pelas razões expostas sejam os presentes autos arquivados.
De referir que o GDD não arrolou testemunhas.
Em sua defesa, Miguel Portela de Morais alegou, em síntese, que:
(i) Diversos factos descritos no relatório do árbitro não correspondem à verdade, designadamente, que tenha entrado em campo três vezes, que o jogo tenha estado interrompido os minutos que o árbitro refere e que o jogador Diogo Mateus o tenha agarrado.
(ii) As intervenções que teve enquanto árbitro auxiliar foram para assistir o árbitro no desempenho das suas funções, alertando-o para decisões erradas que detetou por estar melhor posicionado que o árbitro, encarando-as como parte da função do árbitro auxiliar.
(iii) Não exerceu a função de árbitro auxiliar na qualidade de agente desportivo mas apenas de ex-jogador internacional que conhece as regras e que, a pedido do filho Jerónimo, lhe pediu que o substituísse.
(iv) Não ter sido em momento algum expulso pelo árbitro, antes lhe tendo entregado voluntariamente a bandeira depois de uma troca de palavras com um jogador do banco do Cascais que o ameaçara.
(v) Reconheceu, contudo, que a postura adotada não é a que melhor se coaduna com o espírito da modalidade;
O Arguido Miguel Portela de Morais arrolou três testemunhas. Todavia, por impossibilidade de notificar duas delas, prestou depoimento (por escrito) apenas Vasco Sousa Uva. A testemunha corroborou, no essencial, a descrição dos factos do arguido Miguel Portela de Morais. Disse, contudo, não os ter presenciado diretamente dado que “não estava no campo nesse dia, sendo que o depoimento se baseia nas conversas que t[e]ve com o (…) irmão Gonçalo Uva (capitão do GDD nesse jogo), com o filho do Miguel Portela e do próprio Miguel Portela”e também na visualização do vídeo do jogo.
Analisados os factos e os argumentos de defesa do GDD e de Miguel Portela de Morais, considera o Conselho de Disciplina que:
1. Atenta a manifesta ligação dos processos em que são arguidos o GDD e Miguel Portela de Morais, cumpre determinar a apensação dos mesmos.
2. Miguel Portela de Morais atuou como agente desportivo do GDD.
Assinale-se que não obstante, dada a inexistência de árbitros auxiliares oficiais, o GDD ter indicado inicialmente Jerónimo Portela de Morais como árbitro auxiliar, este foi substituído durante a partida por Miguel Portela de Morais. Se não há dúvidas de que o primeiro foi indicado pelo GDD, suscita-se contudo a questão de saber se pode considerar-se que Miguel Portela de Morais pode também ser considerado árbitro auxiliar indicado pelo GDD.
Considera o CD que pode. De acordo com o artigo 61.º, n.º 2 do Regulamento Geral de Competições (RGC), “na falta de árbitros auxiliares nomeados pelo Conselho de Arbitragem da FPR, cabe aos Directores de Equipa dos Clubes a indicação de um juiz de linha por equipa”. O GDD exerceu o direito previsto em tal disposição ao indicar Jerónimo Portela de Morais. E, ainda que não tenha tomado parte ativa na substituição deste por Miguel Portela de Morais, aceitou tal substituição (que terá sido pedida por Jerónimo). Deste modo, o GDD, ao não se ter oposto a que o arguido Miguel Portela de Morais desempenhasse, em substituição de Jerónimo, o papel de fiscal de linha indicado pelo GDD, aceitou que este desempenhasse tal papel, i.e., que atuasse enquanto fiscal de linha indicado pelo GDD.
3. Questão diversa é a de saber como qualificar, para efeitos do Regulamento de Disciplina, se o fiscal de linha nomeado pelo clube. Os arguidos parecem ter entendimentos diferentes. Miguel Portela de Morais considera não ter atuado enquanto agente desportivo, seja de que tipo for. Já o GDD considera que Miguel Portela de Morais atuou como agente desportivo, mas autónomo e não do clube, sublinhando que o artigo 38.º do RD prevê o regime sancionatório próprio para árbitros auxiliares.
Entende o CD que o árbitro auxiliar indicado pelo clube nos termos do artigo 61, 2 do RGC é, para efeitos do RD, um agente desportivo do clube. Este enquadramento garante, por um lado, que o clube poderá ser responsabilizado pelos atos do árbitro auxiliar que nomear (o que incentiva os clubes a fazer nomeações responsáveis, em defesa do jogo e da verdade desportiva, e a evitar nomear elementos que saibam de antemão que poderão interferir negativamente com o desenrolar do jogo e com a verdade desportiva); e, por outro lado, permite igualmente ao CD exercer a sua tutela sobre os elementos que atuem enquanto árbitros auxiliares indicados pelos clubes, tendo contudo presente que estes não são árbitros auxiliares oficiais nomeados pela FPR.
A este respeito note-se que, caso prevalecesse o entendimento do arguido Miguel Portela de Morais, um árbitro auxiliar indicado por um clube poderia, por hipótese, interferir na partida, falsear a verdade desportiva, provocar interrupções, e prejudicar o seu desenrolar sem que o CD pudesse sancionar este comportamento. Caso prevalecesse o entendimento do GDD, a moldura sancionatória a aplicar ao árbitro auxiliar nomeado pelo clube era a dos árbitros auxiliares oficiais (a do artigo 38º do RD), muito mais gravosa, atentas as suas especiais responsabilidades, o que não parece adequado ao caso.
4. Quanto às alegações relativas à veracidade dos factos descritos no relatório do árbitro, posta em causa pelo arguido Miguel Portela de Morais, entende o CD que, para além da versão dos factos do arguido, a única testemunha que prestou depoimento não presenciou directamente os factos, tendo baseado o seu depoimento com base em testemunhos de terceiros que recolheu. Não obstante se reconhecer à testemunha em questão bastante credibilidade, dado o relevo que tem na modalidade, onde já desempenhou o papel de capitão da seleção nacional sénior, não pode contudo um testemunho indireto dos factos prevalecer sobre a especial força probatória de que goza o relatório do árbitro.
Dão-se por isso como provados os factos constantes do relatório do árbitro.
5. Atento o exposto, decide o CD:
(i) Condenar o GDD pela prática da infracção prevista e punível pelo art.º 33.º, alínea d) do Regulamento de Disciplina, com uma sanção de multa pelo valor mínimo de 500 Euros e realização de 1 (um) jogo em campo neutro.
ii) Condenar o arguido Miguel Portela de Morais pela prática da infracção prevista e punível pelo art.º 34.º, alíneas a) do Regulamento de Disciplina, com uma sanção de suspensão da atividade de 30 dias e uma multa de 200 Euros.
Jogo: GD Técnico X GD Direito Escalão: Divisão de Honra
Local: Campo de Rugby das Olaias Data: 26-11-2016
Atleta: José Maria Mamede Vareta Licença FPR: 24689 Clube: GD Direito
Factos: Segundo o relatório do árbitro, ao minuto 16 da segunda parte de jogo, o jogador, após o árbitro ter assinalado uma penalidade contra a sua equipa, insultou o mesmo, chamando-lhe “filho da puta”.
Com este comportamento o jogador praticou a infracção prevista no art.º 27º alínea d) do Regulamento de Disciplina, que prevê uma suspensão entre 4 e 8 semanas.
No final do jogo, o mesmo jogador dirigiu-se à cabine do árbitro, tendo pedido desculpa pelo ocorrido, nestes termos beneficia o jogador de uma circunstância atenuante, prevista no art.º 7 alínea a) e c) do Regulamento Disciplinar da FPR.
O Conselho de Disciplina decide em face do relatório apresentado pelo árbitro. O mesmo, nada mais menciona para além dos factos já relatados.
Decisão: Nestes termos, decide este Conselho Disciplinar aplicar ao jogador José Maria Mamede Vareta, a sanção de 4(quatro) semanas de suspensão.
Jogo: AEIS Técnico x GD Direito Escalão:Taça Challenge
Local:Olaias Data:26-11-2016
Atleta:Delfim Mamadou de Barros Sani Licença FPR: 29763 Clube:GD Direito
Factos: Segundo o relatório do árbitro, ao minuto 14 de jogo, o jogador Delfim Sani, do GD Direito, desferiu dois socos na região da face de um jogador adversário.
Com este comportamento o jogador praticou a infracção prevista no art.º 26º alínea e) do Regulamento de Disciplina, que prevê uma suspensão entre 3 e 8 semanas.
O Jogador beneficia de um circunstância atenuante, prevista na alínea a) do art. 7º do Regulamento de Disciplina, pelo facto de não ter no seu histórico sanções disciplinares anteriores.
O Conselho de Disciplina decide em face do relatório apresentado pelo árbitro. O mesmo, nada mais menciona para além dos factos já relatados.
Decisão: Nestes termos, decide este Conselho Disciplinar aplicar ao jogador Delfim Mamadou de Barros Sani (GD Direito), a sanção de 3 (três) semanas de suspensão.
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