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O Conselho de Disciplina, na sua reunião e após análise do relatório do respectivo jogo deliberou a aplicação do seguinte castigo:
Jogo: R.C. Montemor vs C.F Belenenses (Supertaça sub18) Escalão: Sub 18
Data: 5 de Outubro de 2016 Local: Estádio Nacional (Campo A)
Atleta: João Baptista de Morais Alcarão Potier (Licença FPR nº 27808) Clube: RC Montemor
Factos: Após um ensaio obtido já no fim do referido jogo pela equipa do Belenenses, 2 jogadores ficaram a agarrar-se mutuamente pelas camisolas, proferindo algumas palavras na direção um do outro. Na altura em que o árbitro se deu conta da situação e se dirigia para o local, no sentido de terminar com a mesma, observou que o jogador nº18 do RC Montemor, João Potier (licença FPR 27808), vindo pela lateral em relação à altercação supra descrita, disferiu um soco no jogador do C.F. Belenenses, atingindo-o na face. De imediato o árbitro mostrou o cartão vermelho ao referido jogador, que acatou a decisão, abandonando o campo.
Da agressão descrita, não resultou nenhuma lesão para o jogador do C.F. Belenenses.
Decisão: Com este comportamento o jogador praticou a infração prevista no artª 26º e) do Regulamento de Disciplina, que prevê uma suspensão entre 3 e 8 semanas.
O Conselho de Disciplina decide em face do relatório apresentado pelo árbitro. O mesmo, nada mais menciona para além dos factos já relatados.
Constitui uma circunstância atenuante, o facto de o jogador em causa não ter antecedentes disciplinares. Por outro lado, resulta do relatório do árbitro que da agressão supra descrita, não resultou nenhuma lesão relevante para o jogador agredido.
Nestes termos, decide este Conselho de Disciplina aplicar ao jogador do R. C. Montemor João Baptista de Morais Alcarão Potier (Licença FPR nº 27808), a sanção de 3 semanas de suspensão.
Jogo:R.C. Montemor X AEIS Técnico Escalão:Senior Taça Challenge
Data:15-10-2016 Local:Montemor
Atleta:Ricardo Jorge da Cruz Braz Licença FPR: 24493 Clube:RC Montemor
Factos: Segundo o relatório do árbitro, ao minuto 13 de jogo, o jogador Ricardo Braz, do RC Montemor, agrediu com um soco na região do olho, um jogador adversário.
Com este comportamento o jogador praticou a infracção prevista no art.º 26º alínea e) do Regulamento de Disciplina, que prevê uma suspensão entre 3 e 8 semanas.
Existe neste caso concreto uma circunstância agravante prevista no art.º 8 alínea f), em conjugação com o art.º 9º do Regulamento de Disciplina, pelo facto de o jogador ter no seu registo uma infracção disciplinar nos 5 anos anteriores.
O Conselho de Disciplina decide em face do relatório apresentado pelo árbitro. O mesmo, nada mais menciona para além dos factos já relatados.
Decisão: Nestes termos, decide este Conselho Disciplinar aplicar ao jogador Ricardo Jorge da Cruz Braz (RC Montemor), a sanção de 4 (quatro) semanas de suspensão.
Jogo: AEIS Técnico X GD Direito Escalão: Sub 18 CN SUB-18
Data: 08-10-2016 Local:Lisboa
Atleta: Duarte Castelo Branco Neves de Matos Licença FPR: 30542 Clube: GD Direito
Factos: Segundo o relatório do árbitro, ao minuto 26 da segunda parte de jogo, o agrediu com um soco um jogador da equipa adversária.
Com este comportamento o jogador praticou a infracção prevista no art.º 26º alínea e) do Regulamento de Disciplina, que prevê uma suspensão entre 3 e 8 semanas.
Beneficia o jogador de uma circunstância atenuante, prevista no art.º 7 alínea a) do Regulamente Disciplinar da FPR.
O Conselho de Disciplina decide em face do relatório apresentado pelo árbitro. O mesmo, nada mais menciona para além dos factos já relatados.
Decisão: Nestes termos, decide este Conselho Disciplinar aplicar ao jogador Duarte Castelo Branco Neves de Matos, a sanção de 3 (três) semanas de suspensão
Esclarecimento
Tendo sido recebido pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Rugby, uma reclamação disciplinar enviada pelo RC Montemor, vem este Conselho esclarecer os seguintes pontos.
1- As sanções disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar da FPR são aplicadas nas situações previstas no art.º 10º do Regulamento Disciplinar, ou seja, em face de relatório do árbitro, em resultado de inquérito, ou de participações, protesto ou requerimentos. Não estando consagrado no Regulamento Disciplinar a figura de reclamação disciplinar.
2- O RC Montemor encontra-se ainda em tempo, caso assim o entenda de proceder ao protesto do jogo realizado no passado dia 16-10-2016, protesto que inclusive consta do Boletim de jogo.
3- Não obstante o acima descrito, e considerando este Conselho, que o que o RC Montemor pretendia era participar um facto, vem este Conselho a informar que:
a) O jogador Duarte Castelo Branco Neves de Matos, foi expulso em 08-10-2016.
b) E em consequência, ficou suspenso preventivamente até dia 15-10-2016.
c) Infelizmente e por razões alheias a esse Conselho, o processo referente a expulsão do jogador supra referido, só foi recebido por este Conselho, em 18-10-2016.
d) De modo que só a partir deste dia é que este Conselho pode deliberar sobre esta expulsão.
e) Motivo pelo qual, em 16-10-2016, não pendia sobre o jogador em causa qualquer suspensão.
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