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O Conselho de Disciplina, na sua reunião e após análise dos relatórios dos respectivos jogos deliberou a aplicação dos seguintes castigos.
Jogo: CDUL x GD DIREITO CN Honra - Final
Data: 07/05/2016 Local: Estádio Universitário Lisboa
DECISÃO SOBRE PROTESTO
Relatório
O Centro Desportivo Universitário de Lisboa, doravante designado por CDUL, apresentou petição de protesto ao Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Rugby (doravante designada por FPR), sobre a validade do jogo que ocorreu no dia 07-05-2016, pelas 18h, no Estádio Universitário de Lisboa, relativo a final do Campeonato Nacional de Seniores – Divisão de Honra, e que opôs as equipas do CDUL e do G. D. Direito, doravante designado Direito.
O CDUL fundamentou o seu protesto na utilização irregular de um jogador, por parte do Direito, que configura violação da alínea c) do nº 1 do art.º 44.º do Regulamento de Disciplina, doravante designado RD.
Em síntese, alegou o CDUL que:
1. «O Jogador Francisco Bruno, foi irregularmente utilizado pelo GDD em diversos jogos do Campeonato Nacional, incluindo na final, cuja validade fica irremediavelmente comprometida;
2. Não estando o jogador, como não podia estar, regularmente inscrito, o GDD violou também a obrigação de, tendo feito constar a inscrição de 23 jogadores no Boletim de Jogo da final, apresentar 6 jogadores treinados e experientes de 1ª linha.
3. Estas irregularidades resultam da inadmissibilidade da sua inscrição com base nos fundamentos utlizados e documentos entregues, dos quais não resulta qualquer certificação médica e documental de que o jogador Jorge Segurado esteja ou estivesse lesionado.
4.De facto nenhum dos relatórios entregues conclui pela existência de uma lesão e inibição do Jorge Segurado jogar, seja porque período for.
5. Aliás, o jogador continuou a jogar depois da realização da ressonância magnética (Anexo 1), demonstrando assim, publica e notoriamente, que não estava de todo lesionado.
6. A FPR não podia desconhecer e muito menos ignorar que o jogador Jorge Segurado participou em jogos por si organizados após 27/10/2015, ou seja após a data do relatório que depois vem a ser invocado pelo GDD para, com base em lesão daquele jogador, inscrever um novo jogador.
7. É absolutamente claro que o relatório do Dr. Pedro Granate de 17/03/2016 (Anexo 2) não certifica existência de qualquer lesão, nem sugere ou recomenda qualquer inibição de praticar a modalidade.
8. Este relatório limita-se a afirmar uma coisa óbvia: se o Jorge Segurado vier a ser operado – o que não é certo – não vai poder jogar por 90 dias.
9. A FPR não poderia portanto aceitar estes documentos para fundamentar a inscrição em causa;
10. O CDUL protestou em devido tempo, nos termos regulamentares, quanto a esta questão;
11. Dada a natureza pública e notória dos factos invocados não se indicam meios de prova.»
O CDUL deu cumprimento ao preceituado no nº 6 do art.º 44.º do RD, tendo feito constar, no boletim de jogo, a sua declaração de protesto.
As alegações de protesto, apresentadas pelo CDUL, deram entrada na FPR dentro do prazo previsto no art.º 46.º do RD e mostram-se cumpridos os requisitos previstos no art.º 47.º do RD, tendo o protesto sido liminarmente admitido, por se enquadrar na situação estatuída na alínea c) do nº 1 do art.º 44.º do RD.
O Presidente do Conselho de Disciplina ordenou a citação do Direito, a qual se mostra validamente cumprida, tendo este clube apresentado contestação ao protesto.
Em síntese o Direito alega que:
1. O Conselho de Disciplina é incompetente para conhecer acerca da legitimidade ou não da inscrição de um jogador depois de esta ter sido devidamente admitida pela Direcção da FPR, uma vez que o órgão competente para conhecer deste recurso, segundo o art.º 30º dos Estatutos da FPR é o conselho de Justiça.
2. Admite que o jogador Francisco João Lúcio Bruno, titular da licença n.º 27441, jogou na final do Campeonato Nacional de Seniores – Divisão de Honra, e que opôs as equipas do CDUL e do G. D. Direito, que ocorreu no dia 07-05-2016, pelas 18h, no Estádio Universitário de Lisboa.
3. Admite que o jogador que o jogador Francisco João Lúcio Bruno foi inscrito em substituição do jogador Jorge Rafael Pinto Bivar Segurado, licença n.º 16719, de acordo com a excepção prevista no art.º 14º n.º 5 e 6 do regulamento Geral de Competições da FPR, para transferência de jogadores, uma vez que este encontrava-se incapacitado para a prática do rugby, e impedido de jogar Rugby no decurso desta época.
4. Conforme indicação do médico, Dr. Pedro Granate (médico da Selecção Nacional de XV e da FPR), e face ao quadro clínico plasmado e documentado na comunicação enviada à FPR.
5. Alega também ter junto no acto de inscrição, toda a documentação necessária a mesma, nomeadamente os exames médicos a que o jogador foi sujeito e comprovativos da sua incapacidade.
6. Documentação que foi sujeita a escrutínio da FPR, que após análise da mesma, aceitou a inscrição, sem entender ser necessário qualquer esclarecimento suplementar para justificar e deferir a bondade da pretensão do Direito, conforme o previsto no art.º 10º n.º 3 do regulamento Geral de Competições da FPR.
7. Foi ainda alertado o Direito pela FPR, de que o período de transferência do jogador Francisco João Lúcio Bruno era dado por terminado logo que o jogador que originou a transferência temporária, Jorge Rafael Pinto Bivar Segurado, fosse inscrito na ficha de equipa em qualquer jogo.
8. A partir de 21 de Março de 2016, o jogador Jorge Rafael Pinto Bivar Segurado não foi mais utilizado pelo Direito, conforme é público e notório.
9. E portanto, o jogador Francisco João Lúcio Bruno não foi utilizado irregularmente, já que se encontrava validamente inscrito na FPR.
10. Alega também que o Direito sempre apresentou o número legal de jogadores em todos os seus jogos.
11. Com a entrega da inscrição, juntou o Direito também informações e relatórios médicos relativos ao jogador Jorge Rafael Pinto Bivar Segurado, que estão sujeitos à protecção sobre dados pessoais (lei 67/98, de 26 de Outubro).
12. Solicitando portanto ao conselho de Disciplina que informe quem requereu e em que termos foram fornecidos os dados clínicos do jogador Jorge Rafael Pinto Bivar Segurado.
13. A terminar, e em jeito de desabafo, declaram que o Direito considera descabido e infundado o alegado pelo CDUL relativamente a inscrição primitiva do jogador Francisco João Lúcio Bruno.
14. Lamentando o Direito que o presente processo tenha sido trazido a praça pública pelo CDUL, espalhando pela opinião pública a situação clínica do jogador Jorge Rafael Pinto Bivar Segurado, indo desta forma contra o que a lei permite.
Factos provados
Do julgamento do processo resultaram provados os seguintes factos:
1. O Direito procedeu a inscrição do jogador Francisco João Lúcio Bruno por correio electrónico datado de 28-01-2016, por transferência do clube Cinderford RFC, ao abrigo do art.º 14º, n.º 4 do Regulamento Geral de Competições.
2. Em 24-02-2016 a FPR solicitou ao Direito a declaração de escola/universidade do Atleta transferido.
3. Em 25-02-2016, o Direito informou a FPR que enviou toda a documentação para inscrição do atleta atempadamente e que confirmou por parte desta a inscrição do jogador, o que ocorreu por correio electrónico de 10-02-2016.
4. O Direito procedeu a nova inscrição do jogador Francisco João Lúcio Bruno por correio electrónico datado de 18-03-2016, enviando também os seguintes documentos, relatório de imagiologia, diagnóstico médico do jogador a substituir, autorização do clube de origem, inspecção médica e comprovativo do seguro desportivo do jogador a substituto.
5. Em 21-03-2016 a FPR, através de correio electrónico enviado pelo seu Secretário-geral, o Exmo. Sr. Mário Costa, informou o Direito que a inscrição enviada em 18-03-2016, do atleta Francisco João Lúcio Bruno, foi aceite.
6. Da ficha do jogador Francisco João Lúcio Bruno na FPR consta que está inscrito com a licença n.º 27441, desde 21-03-2016, em substituição de jogador de 1ª linha.
7. Na data, hora e local constantes do boletim de jogo, elaborado pelo árbitro do jogo, disputou-se o jogo relativo a final do Campeonato Nacional de Seniores – Divisão de Honra, e que opôs as equipas do CDUL e do G. D. Direito.
8. O Jogador Francisco João Lúcio Bruno, titular da licença n.º 27441, jogou com o número 3, na final do Campeonato Nacional de Seniores – Divisão de Honra, e que opôs as equipas do CDUL e do G. D. Direito, que ocorreu no dia 07-05-2016, pelas 18h, no Estádio Universitário de Lisboa.
9. O CDUL apresentou em devido tempo, petição de protesto ao Conselho de Disciplina da FPR sobre a validade do jogo que ocorreu no dia 07-05-2016, pelas 18h, no Estádio Universitário de Lisboa, relativo a final do Campeonato Nacional de Seniores – Divisão de Honra, e que opôs as equipas do CDUL e Direito, por violação da alínea c) do nº 1 do art.º 44.º do RD.
Factos não provados
Do julgamento do processo não resultou provado que:
10. O jogador do Direito, Francisco João Lúcio Bruno, foi irregularmente utilizado pelo Direito em diversos jogos do Campeonato Nacionalincluindo na final.
11. O Direito violou a obrigação de apresentar 6 jogadores treinados e experientes de 1ª linha, para que pudesse inscrever 23 jogadores no Boletim de jogo.
12. Nenhum dos relatórios entregues conclui pela existência de uma lesão e inibição do Jorge Segurado jogar, seja pelo período que for.
13. É absolutamente claro que o relatório do Dr. Pedro Granate de 17/03/2016 não certifica existência de qualquer lesão, nem sugere ou recomenda qualquer inibição de praticar a modalidade.
14. A FPR não poderia portanto aceitar estes documentos para fundamentar a inscrição em causa;
Fundamentos da matéria de facto provada
Para fundamentar a resposta à matéria de facto provada o Conselho de Disciplina analisou criticamente o protesto de jogo, apresentado pela CDUL, no boletim de jogo, onde a CDUL invocou, desde logo e no final do encontro, a utilização de um jogador do Direito, de forma irregular.
Foi analisada ainda a contestação apresentada pelo Direito, bem como todos os documentos juntos pelas partes, assim como outros que este CD solicitou oficiosamente a FPR, tais como a ficha do jogador e o boletim do jogo.
O Direito arrolou quatro testemunhas para prova de factos que, por estarem documentalmente provados, bem como a motivação do presente recurso, tornaram desnecessária a sua inquirição, assim como ouvir o árbitro do jogo, posto que os factos aqui em discussão não se prendem com nada que pudesse vir a acrescentar.
Não foram analisados outros meios de prova.
Direito
1. Nos termos do art.º 30.º, nº 1, do Regulamento Geral de Competições, os jogos das competições oficiais serão disputados em harmonia com as Leis do Jogo, bem como dos demais regulamentos emanados pela FPR.
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A existência de irregularidades relativas a utilização irregular de um jogador é susceptível de originar protesto do jogo.
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Protesto este que só pode ser interposto pelos clubes intervenientes no jogo.
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É da responsabilidade dos directores de equipa proceder a verificação da identificação dos jogadores inscritos no boletim de jogo.
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É da inteira responsabilidade dos clubes a inscrição dos jogadores, bem como dos documentos que suportam a mesma.
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É da responsabilidade dos directores de equipa informar o árbitro ou o Delegado ao Jogo, da existência de irregularidade, e da sua intenção de apresentar protesto.
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As declarações de protesto devem constar obrigatoriamente do Boletim de Jogo, salvo nos casos de utilização irregular de jogador, caso em que é alargado excepcionalmente esta possibilidade.
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As alegações respeitantes aos protestos dos jogos cujo fundamento seja a utilização irregular de jogadores, podem excepcionalmente ser apresentadas na secretaria da FPR até às 19 horas do quinto dia útil após a realização do jogo.
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A petição de protesto deve respeitar a forma legal prevista no Regulamento de Disciplina.
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A acompanhar o protesto deve ser depositado €250,00 a título de preparos.
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Os protestos que não sejam apresentados de acordo com o estabelecido nos números anteriores serão liminarmente indeferidos.
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Tudo conforme o previsto nos art.º 46º n.º 5, 6 e 7 e no art.º 63º n.º 4 do Regulamento Geral de Competições, e os art.º 43º, 44º n.º 1 – c) e n.º 6, 45º n.º 2, 46º n.º 1 e 2 e 47º todos do RD.
3. Ora, uma vez que não existe qualquer protesto relativo a outros jogos que não o jogo da final do Campeonato Nacional, será apenas e só sobre esse jogo e respectivo protesto que nos debruçaremos.
14. Relativamente ao protesto em causa, veio o CDUL protestar o jogo, fundamentando o seu protesto na utilização irregular de um jogador, por parte do Direito, o que configuraria violação da alínea c) do nº 1 do art.º 44.º do RD.
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Cumpriu com todos os formalismos previstos nos artigos 46º n.º 5, 6 e 7 e no 63º n.º 4 do Regulamento Geral de Competições, e os artigos 43º, 44º n.º 1 – c) e n.º 6, 45º n.º 2, 46º n.º 1 e 2 e 47º todos do RD.
16. Motivo pelo qual o presente protesto foi aceite.
17. Cumpre então analisar o mérito do mesmo.
18. O CDUL alega no essencial que o Direito não cumpriu com os formalismos necessários para a inscrição do jogador Francisco João Lúcio Bruno, nomeadamente que «o Dr. Pedro Granate não conclui, e muito menos certifica do ponto de vista médico que o jogador Jorge Segurado está lesionado e/ou inibido de jogar».
19. E que portanto, a FPR não teria zelado pelo cumprimento das regras para transferências de jogadores nas condições previstas e impostas pelo art.º 14º n.º 5 do Regulamento Geral de Competições.
15. Ora, analisados os documentos juntos pelo CDUL, bem como os enviados pelo Direito, verificamos que na altura do jogo em análise, o jogador Francisco João Lúcio Bruno estava regularmente inscrito na data de 07-05-2016, em substituição de jogador de 1ª linha.
20. Porquanto não existia qualquer facto impeditivo do mesmo actuar no jogo naquele dia ocorrido.
21. E portanto, não se pode entender que o jogador estava irregularmente inscrito e que tal consubstancie uma violação do Regulamento Geral de Competições, nomeadamente para os efeitos pretendidos pelo CDUL.
22. Analisado o protesto do CDUL, é nossa opinião que parece existir uma confusão da parte do CDUL, na medida em que o que verdadeiramente parece querer, é impugnar a decisão da Direcção da FPR, que veio a admitir a inscrição do jogador Francisco José Lúcio Bruno, por transferência, motivada por lesão de jogador de 1ª linha.
23. Ora, relativamente a estes factos, ou seja, decidir recurso de deliberação de outro órgão, não é este Conselho de Disciplina o órgão competente para o fazer, uma vez que os Estatutos da FPR no seu art.º 30º nº 1 alínea b), declaram de forma peremptória que compete ao Conselho de Justiça conhecer e decidir em última instância os recursos interpostos das deliberações dos outros órgãos sociais, com excepção da Assembleia Geral.
24. A aplicação de regulamentos disciplinares, por ser a aplicação de normas sancionatórias, deve seguir o princípio da proibição de interpretação extensiva.
25. Não pode, nem deve, o Conselho de Disciplina retirar dos regulamentos algo que estes não contêm e punir uma infracção que não tem, na letra dos regulamentos, uma tipicidade clara e inequívoca.
Decisão
Pelo exposto decide o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Rugby julgar o protesto improcedente, por não provado.
Declara-se perdido, a favor da FPR, o preparo depositado.
Notifique-se a presente decisão aos clubes.
Decisão
Jogo: PORTUGAL X AUSTRÁLIA
Escalão: Sénior – HSBC World Rugby 7s Series 2015/16
Local: Twickenham - UK Data: 22-05-2016
Atleta: Carl Gordon Murray Licença FPR: 23813 Clube: CDUL
Factos: De acordo com«Judicial Officer’s Hearing Report – Sevens Match», enviado pela World Rugby a FPR, o Jogador supra referido, foi punido por levantar o jogador do solo, colocando-o numa posição de perigo, e deixando-o cair.
Diz o n.º 1 do art.º 36º do Regulamento de Disciplina da FPR que «As infracções disciplinares previstas no presente Regulamento cometidas por jogadores, técnicos, dirigentes e outros agentes desportivos, integrados em Selecções Nacionais ou Regionais, são punidas com as sanções estabelecidas na legislação internacional aplicável à competição em questão e, na sua ausência, pelas disposições do presente Regulamento.»
Neste sentido foi o jogador sujeito ao devido processo disciplinar e sancionado pela World Rugby, com a sanção de suspensão de todas as competições até às 24 horas do dia 28 de Maio de 2016, terminando a sua suspensão no dia 29 de Maio de 2016.
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