FPR divulga Boletim Informativo nº. 33 - 2018/19

 

[1] DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE GESTÃO DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE RUGBY

Do Campeonato Nacional da Segunda Divisão Sénior, o jogo– Belas RC x RC Loulé , com realização prevista a 31 Março de 2019, foi recepcionado na Federação Portuguesa de Rugby o Boletim de Jogo que refere a não comparência do Rugby Clube Loulé.

Assim, ao abrigo dos Artigos 38º e 41º do Regulamento Geral de Competições, bem como dos Artigos 11º e 12º do Regulamento do Campeonato Nacional da Segunda Divisão Sénior, vem a Comissão de Gestão da Federação Portuguesa de Rugby aplicar a Falta de Comparência e consequenteDesclassificação ao . Rugby Clube Loulé.

Ainda, deverão os serviços da Federação Portuguesa de Rugby proceder com o estipulado nos Artigos dos respectivos regulamentos, anteriormente referidos, bem como a aplicação do Artigo 40º do Regulamento Geral de Competições. 
 

 
 
[2] NOMEAÇÕES RUGBY EUROPE

A Comissão Desportiva da Rugby Europe nomeou os seguintes representantes portugueses para as competições indicadas:

- 31 de Março a 6 de Abril - Jorge Mendes Silva foi Comissário de Jogo no Campeonato de Europa sub-20;

- 13 de Abril - Nuno Miranda Coelho será Comissário de Jogo em encontro da Conference 1 Sul, entre Malta e Croácia;

- 13- a 20 de Abril - Jorge Mendes Silva será Observador de árbitros no Campeonato de Europa sub-18.    
 

 
 
[3] ARBITRAGEM

        1 - Na 7ª etapa do Circuito Mundial de Sevens, o árbitro internacional luso Paulo Duarte marcou presença em quatro jogos do quadro principal do evento : África do Sul–Japão, Fiji–Austrália, Fiji–Argentina (quartos-de-final CUP) e Samoa–França (meia-final CUP).

2 - O projecto #Eu Apito tem marcado presença em várias actividades, nomeadamente o Convívio de apoio à Selecção Nacional, dia 23 de Março nas Caldas da Rainha; onde estiveram presentes mais de uma dezena de Jovens Árbitros onde 6 deles já começam a ser presença assídua neste tipo de convívio.

3 - Estiveram também envolvidos vários Jovens Árbitros nas duas primeiras etapas do CN Sevens feminino, realizado dias 31 de Março e 7 de Abril, na Bairrada e em Évora, respectivamente, pois entendemos que é uma excelente forma de estimular o seu desenvolvimento em competições com também grande carência de árbitros Federados e vemos que é um excelente caminho para prepará-los para os processos e rotinas de jogos oficiais. Queremos continuar a integrar vários árbitros formandos nas restantes etapas do CN Sevens feminino, de modo a poderem continuar o seu processo formativo sempre sob acompanhamento de formadores de arbitragem.
 

 
 
[4] MARCAÇÕES DE JOGOS

Podem consultar as marcações de jogos através do seguinte link: http://www.fpr.pt/fixtures/

Queiram proceder em conformidade com o Artigo 28º - ponto 5 do RGC:
“ Os Clubes a quem caiba apresentar campo para a realização de jogos das suas equipas deverão comunicar, por correio electrónico e até 15 dias antes da data da realização do jogo, ou até 48 horas após o sorteio, no caso de jogos para a Taça de Portugal, à FPR e aos Clubes adversários, a data, hora e local propostos para a realização dos mesmos. “
 

 
 
[5] CONSELHO DISCIPLINA 

O Conselho de Disciplina, na sua reunião e após análise do relatório do respectivo jogo deliberou a aplicação dos seguintes castigo

DELIBERAÇÃO SOBRE PROTESTO
Relatório

A AEIST, doravante Ténico, apresentou petição de protesto ao Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Rugby sobre a validade do jogo que ocorreu no dia 02-3-2019, pelas 14h00, no Taveiro, em Coimbra, relativo à 7ª Jornada do Campeonato Nacional da Divisão de Honra, e que opôs as equipas do Técnico e da Associação Académica de Coimbra, doravante AAC.

O Técnico fundamentou o seu protesto na utilização irregular de jogadores, por parte da AAC, tendo o protesto sido liminarmente admitido, por se enquadrar na situação estatuída na alínea c) do nº 1 do art.º 44º do Regulamento de Disciplina, doravante designado RD.

Em síntese, alegou o Técnico que o jogo relativo à 7ª Jornada se deveria disputar no fim-de-semana de 12/13 de Janeiro de 2019 mas que, por acordo entre os dois clubes, e porque o Técnico tinha jogadores convocados para a Selecção Nacional de Sevens, a marcação do jogo foi alterada para dia 02 de Março de 2019.

Nesse jogo, a AAC inscreveu na ficha de equipa e jogou com o jogador Leighton Cowley, com a licença nº 44043. Este jogador foi inscrito na FPR em 16-01-2019.

Invoca o Técnico a violação do art.º 30º, nº 1, do Regulamento Geral de Competições.

O Técnico deu cumprimento ao preceituado no nº 6 do art.º 44º do RD, tendo feito constar, no boletim de jogo, a sua declaração de protesto.

As alegações de protesto, apresentadas pelo Técnico, deram entrada na FPR dentro do prazo previsto no art.º 46º do RD e mostram-se cumpridos os requisitos previstos no art.º 47º do RD.

O Presidente do Conselho de Disciplina ordenou a citação da AAC, a qual se mostra validamente cumprida.

Na sua contestação ao protesto a AAC confirma a utilização do jogador. Invoca, contudo, em sua defesa, que a marcação do jogo foi alterada por iniciativa da FPR, podendo, assim, utilizar o jogador no jogo protestado. A AAC também confirma a inscrição do jogador James Leighton Cowley na FPR a 16 de Janeiro de 2019.

Factos provados

Do julgamento do processo resultaram provados os seguintes factos:

1 – Na data, hora e local constantes do boletim de jogo, elaborado pelo árbitro do jogo, disputou-se o jogo relativo à 7ª Jornada do Campeonato Nacional da Divisão de Honra, e que opôs as equipas do Técnico e da AAC.

2 – O jogador James Leighton Cowley, com a licença nº 44043, jogou no jogo protestado.

3 – Este jogador foi inscrito na FPR em 16 de Janeiro de 2019.

4 – O jogo protestado estava inicialmente marcado para o fim-de-semana de 12/13 de Janeiro de 2019.

5 – Por iniciativa da FPR, a jornada que decorreria no fim-de-semana de 12/13 de Janeiro de 2019 foi adiada.

Factos não provados

Que tenha sido por acordo entre os clubes que o jogo correspondente à 7ª Jornada do CHDH tenha sofrido alteração de data.

Fundamentos da matéria de facto provada

Para fundamentar a resposta à matéria de facto provada o Conselho de Disciplina analisou criticamente o protesto de jogo, apresentado pelo Técnico no boletim de jogo, onde o Técnico invocou, desde logo e no final do encontro, a utilização de jogador de forma irregular.

Foi analisada a resposta da AAC.

Foram ainda analisadas a ficha de equipa da AAC e o boletim de jogo.

Foi notificado o Departamento de Competições da FPR para esclarecer se a iniciativa da alteração do jogo protestado tinha sido da FPR, tendo sido analisada a resposta deste Departamento.

Não foram analisados outros meios de prova, designadamente a inquirição do árbitro do jogo, por manifesta desnecessidade.

Fundamentos da matéria de facto não provada

Os documentos juntos pelos clubes, nomeadamente o teor das mensagens de correio electrónico enviadas pelo Departamento de Competições da FPR aos clubes.

Direito

Estatui o art.º 33, nº 1, do RGC que “A FPR poderá, por motivos ponderosos, alterar ou adiar a data de realização de jogos inseridos em determinada jornada de uma competição”.

E o nº 2 desta norma determina que “ Poderão participar nos jogos cuja marcação foi alterada nos termos do número anterior todos os jogadores que estejam habilitados para nele participar na nova data de realização do encontro, sujeito ao disposto nos números seguintes.”.

O jogador James Leighton Cowley foi inscrito na FPR a 16 de Janeiro de 2019.

O jogo com marcação alterada foi disputado a 02 de Março de 2019.

Verifica-se assim que o jogador estava inscrito e podia jogar o jogo disputado a 02 de Março de 2019.

Decisão

Pelo exposto delibera o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Rugby julgar o protesto improcedente, por não provado, e, em consequência, determinar:

a)    A validade do jogo protestado;

b)    A perda, a favor da FPR, da caução prestada.

Notifique-se a presente decisão aos clubes e à Direcção da FPR.

 Publique-se no Boletim Informativo da Federação Portuguesa de Rugby. 

Lisboa, 11 de Abril de 2019.

O Conselho de Disciplina
Marcello D’Orey
João Viana (instrutor)
José Miguel Sampaio e Nora
Ricardo Junqueiro
Manuel Assis Teixeira

 

Jogo: CR São Miguel x Caldas RC   Escalão: CN 1 - Sénior
Data: 09-03-2019     Local:Complexo Desportivo São João de Brito
Clube:CR São Miguel

 Decisão final
Factos: Em face do relatório disciplinar do árbitro nomeado para o jogo que ocorreu no passado dia 09-03-2019, no Complexo Desportivo São João de Brito, entre as equipas do Clube de Rugby São Miguel e o Caldas Rugby Clube, a contar para o CN 1 – Sénior, determinou este Conselho de Disciplina abrir processo disciplinar, ao abrigo do disposto nos arts.º 13º, nº 2 e 39º, ambos do Regulamento de Disciplina, contra o Clube de Rugby São Miguel (doravante São Miguel)a quem são imputados os seguintes factos:

Aos 29 minutos da 2ª parte, após um ensaio do Caldas, e após uma interrupção do jogo causada pelo fiscal de linha afecto ao São Miguel, e após este ter sido expulso pelo árbitro do jogo, que o mandou ir para a bancada, «veio um adepto do São Miguel identificado como o Sr. Francisco Pimentel, dizer que se voluntariava, situação que rejeitei prontamente, não só porque queria que fosse uma pessoa inscrita no boletim, assim como depois desse mesmo senhor me ter ofendido por diversas vezes durante o jogo não senti que fosse a pessoa correcta para essa função.

Quando disse a esse senhor «Kiko sai do campo, vai para a bancada. Não te quero a fiscal.» O senhor Francisco Pimentel respondeu «ai não? Então vais levar porrada. Vais levar porrada. Vais levar porrada.» Sendo a segunda situação onde me senti ameaçado, decidi chamar a comissária ao jogo e dar o jogo por terminado.

De referir que o mesmo adepto (fiscal do São Miguel) no final do jogo ainda quis entrar dentro da área técnica, chamando-me cabrão por diversas vezes e dizendo que estaria ali a minha espera para falarmos. O treinador do São Miguel Rui Carvoeira tentou inclusive acalmá-lo para não entrar na área técnica.»

Tais factos consubstanciam a prática de infração disciplinar, prevista e punível pelo:

1-    Art.º 33.º, alíneas e) do Regulamento de Disciplina, com uma sanção de multa de € 750 (setecentos euros) a € 1500 (mil e quinhentos euros) e interdição do campo de 2 (dois) a 4 (quatro);

2-    Art.º 24º, n.º 1 alínea b) do Regulamento de Prevenção e Punição das Manifestações de Violência, Racismo, Xenofobia e Intolerância nos espetáculos desportivos, com uma sanção de interdição do recinto desportivo por 1 a 5 jogos.

3-    Art.º 38º, n.º 1 alínea f) do Regulamento Geral de Competições, com a sanção de Falta de Comparência, com as consequências previstas nos art.º 39º e 40º do RGC e o art.º 29º do regulamento do Primeiro escalão competitivo sénior.

Notificado da nota de culpa, o clube arguido apresentou uma resposta, na qual em síntese negou os factos de que vem acusado, declarando que o fiscal de linha por si indicado, um membro dos seus corpos sociais, identificado pelo clube arguido como Sr. Carlos Lemos, após um ensaio do Caldas, informou o árbitro de que vários jogadores se encontrariam em fora de jogo antes do mesmo, ao que o árbitro informou-o de que estas decisões só a ele cabiam. Ao que o fiscal de linha terá respondido de forma civilizada que sabia disso, mas que só pretenderá informá-lo deste facto para o auxiliar. Ao que o árbitro terá dito que não sabia se a informação era honesta. Em face destes factos o fiscal de linha entregou de forma cordata e ordeira a bandeirinha ao árbitro e disse que não se sentia mais em condições para prosseguir as funções para que fora indicado, dirigindo-se então para a bancada.

No seguimento deste facto o Sr. Francisco Pimentel se ofereceu para substituir o Sr. Carlos Lemos como fiscal de linha, de forma ordeira e cordata. Razão pela qual não compreendem os factos descritos na nota de culpa. Mais declarando que o Sr. Francisco Pimentel nunca entrou em campo, nunca dirigiu quaisquer palavras injuriosas quer ao antes quer depois, ao árbitro. Não existindo quaisquer razões para a interrupção ordenada pelo árbitro. Mais considerando que não existiram quaisquer razões para a interrupção do jogo ordenada pelo árbitro.

Indicou ainda como testemunhas, os Srs. Miguel Alexandre Cardoso Oliveira Teixeira, Ulisses da Silva Martins, Carlos José Carneiro Lemos e Francisco Gentil Pimentel. Juntou ainda um excerto do vídeo do jogo, com os minutos em questão.

Confrontado com as imagens de vídeo enviadas pelo clube arguido, o árbitro confirmou que eram do jogo em causa.

As testemunhas indicadas pelo clube arguido foram ouvidas na sede da FPR em 05 de Abril de 2019.

A testemunha Carlos Lemos declarou que no minuto 29 da segunda parte, estava a desempenhar as funções de fiscal de linha indicado pelo S. Miguel, e antes de um ensaio do Caldas, levantou a bandeirola e na sequência, após o Caldas marcar o ensaio, o árbitro dirigiu-se a ele e o depoente disse que vários jogadores do Caldas estavam em fora de jogo. O árbitro respondeu que essa decisão era dele. O depoente aceitou e disse-lhe que a sua função era dar-lhe essa informação. Manteve-se dialogo idêntico, de forma serene e educada, o até que o árbitro disse que não sabia se essa informação era honesta, tendo o depoente ficado estupefacto e tendo-o questionado sobre o motivo da desconfiança. O depoente disse, que sendo assim não estava ali a fazer nada e entregou a bandeirola e foi para a bancada.

O depoente nunca entrou na área técnica, até porque ficou do lado oposto do campo. Além disso nesse dia não esteve com Rui Carvoeira, nem falou com ele, tendo saído do jogo após o final do encontro.

A testemunha Francisco Pimentel, se identificou como adepto do São Miguel, e declarou que assistiu ao jogo na bancada, junto do treinador sub 18 do S. Miguel. Aos 29 min da segunda parte, depois do ensaio do Caldas, presenciou o fiscal de linha e o árbitro trocarem palavras, não se recordando dos termos exatos. Viu o Carlos Lemos largar a bandeirola e sair do campo. O depoente queria que o jogo continuasse, desceu as bancadas, não entrou no campo, e disse ao árbitro que estava ali para substituir o Carlos Lemos. O arbitro disse-lhe «Kiko, eu a ti não te quero». O Depoente regressou ao local onde estava a ver o jogo. Nega ter dirigido ao árbitro as expressões «Vais Levar Porrada». Não dirigiu qualquer outra expressão ao árbitro. Referiu ainda que estava agradado com a arbitragem até aquele momento.

A testemunha Miguel Alexandre Cardoso Oliveira Teixeira, declarou ser presidente do São Miguel, e que assistiu ao jogo em causa, ao lado do Francisco Pimentel e do treinador sub 18, nas bancadas. Declarou que aos 29 minutos da segunda parte após um ensaio do Caldas, o fiscal de linha Carlos Lemos, membro dos órgãos sociais do clube, e por este clube indicado como fiscal de linha, procurou dizer ao árbitro que alguns jogadores do Caldas estavam em fora de jogo.

Houve troca de palavras entre o árbitro e o fiscal de linha, em tom cordial. O fiscal de linha colocou a bandeirola no chão e abandonou o jogo.

O jogo esteve interrompido pouco tempo. O Francisco Pimentel aproximou-se do campo e disse para o árbitro «Se quiseres eu posso substituir o Liner». O Árbitro recusou esta oferta. Logo de seguida o árbitro dirigiu-se ao comissário do jogo e deu por encerrado o jogo.

A testemunha Ulisses Martins declarou não ter qualquer ligação ao São Miguel, e que assistiu ao jogo em causa. Que ao minuto 29 da segunda parte estava por detrás do fiscal de linha indicado pelo São Miguel. Apercebeu-se que fiscal de linha indicou ao árbitro logo a seguir a um ensaio do Caldas, que havia vários jogadores fora de jogo. Não ouviu as palavras entre ambos. Vê o fiscal de linha entregar a bandeirola desabafando a dizer algo parecido com «Não precisas de mim para nada…» e saiu do campo. O Francisco Pimentel tentou oferecer-se para substituir o fiscal de linha, indicado pelo São Miguel. Ficou no lado de dentro da vedação, Não tem ideia dele ter entrado no campo, O árbitro recusou a ajuda. O Francisco começou a tratar mal o árbitro, gritou-lhe, mandou-o para o caralho. Logo depois o árbitro deu o jogo por encerrado.

Analisadas as imagens, verifica-se que elas praticamente não mostram os factos ocorridos, uma vez que os factos ocorreram na zona final da área de ensaio, mesmo junto a linha lateral, fora do ângulo de visão da filmagem. No entanto é possível ver brevemente o fiscal de linha a gesticular com alguma veemência na direção do árbitro, dentro de campo, e a atirar a bandeirola ao chão, e a sair do campo. Não é visível a situação ocorrida com o Sr. Francisco Pimentel e o árbitro, somente sabemos que se passa algo, pelos comentários nas bancadas.

Em relação as testemunhas, verificamos que a única testemunha sem ligação ao clube arguido, o Sr. Ulisses Martins, confirma que o Sr. Francisco Pimentel terá tratado mal o árbitro, gritando com o mesmo, e insultando este.

Em face deste facto, bem como das poucas imagens de vídeo que mostram os factos em causa, e que contrariam as versões apresentadas pelas restantes testemunhas, este Conselho de Disciplina considerou as restantes testemunhas pouco credíveis.

De modo que os testemunhos prestados, não conseguiram afastar a presunção dos factos descritos no relatório Disciplinar do Árbitro.

Dão-se assim como provados os factos referidos no Relatório Disciplinar do Árbitro.

Nos termos do art.º 39º, nº 2, do Regulamento de Disciplina, o Conselho de Disciplina aprecia livremente a prova produzida.

Em processo disciplinar, presumem-se verdadeiros os factos constantes do relatório disciplinar do árbitro, cabendo ao arguido afastar essa presunção. Assim, consideram-se praticadas, pelo arguido, a infração que lhe é imputada.

Infração esta que é muito grave e não é de forma nenhuma tolerada, uma vez que a figura do árbitro no rugby é muito importante e considerada um dos pilares do desporto rugby, e em consequência é punida pelos diversos regulamentos de forma bastante severa.

Decisão: Decide o Conselho de Disciplina aplicar ao CR São Miguel a seguinte sanção:

1-    Com base no art.º 33.º, alíneas e) do Regulamento de Disciplina e do art.º 24º, n.º 1 alínea b) do Regulamento de Prevenção e Punição das Manifestações de Violência, Racismo, Xenofobia e Intolerância nos espetáculos desportivos, aplicar a sanção de multa de € 750 (setecentos euros) e interdição do campo de 2 (dois) jogos.

2-    Com base no art.º 38º, n.º 1 alínea f) do RGC, com a sanção de Falta de Comparência não justificada.

3-    Com base nos art.º 39º n.º 2 do RGC, como a falta de comparência não justificada ocorreu na penúltima jornada do campeonato, implica a desclassificação da equipa.

4-    Com base no art.º e 40º do RGC e o art.º 29º e 30º do regulamento do Primeiro escalão competitivo sénior, a desclassificação duma Equipa do CN1 implica a imediata exclusão de todas as competições seniores em que a Equipa participe, bem como a despromoção ao último escalão competitivo sénior, e ainda a impossibilidade de ser promovida ao CN1 nos 5 (cinco) anos seguintes à Época Desportiva em que se verificou a desclassificação.

Porto, 09 de Abril de 2019

O Conselho de Disciplina,
Marcello D´Orey (Presidente) – relator   
João Viana
José Miguel Sampaio e Nora
Ricardo Junqueiro
Manuel Assis Teixeira                          

                                                                                                    

 
 
 
 
 

     

 

Atenção! Este portal usa cookies. Ao continuar a utilizar o portal concorda com o uso de cookies. Saber mais...