O Conselho de Disciplina, na sua reunião e após análise do relatório do respectivo jogo deliberou a aplicação dos seguintes castigo
Jogo: AA Coimbra x CF Belenenses CN Honra
Data: 20-03-2017 Clube AA Coimbra
DECISÃO FINAL
Em face do Relatório Disciplinar do Árbitro, relativa a factos ocorridos após o jogo AA Coimbra x Belenenses, da Divisão de Honra, realizado em Coimbra (Taveiro), no passado dia 20.03.2017, decidiu o Conselho de Disciplina abrir processo disciplinar contra a AA Coimbra (AAC), dado que os factos ali relatados, mais especificamente a atuação de um adepto da AA Coimbra, identificado como Ricardo Miguel Lucas dos Santos Nunes, é enquadrável como uma infração disciplinar do clube. Em concreto, o referido adepto, no final do jogo encontrava-se junto à linha lateral, tendo proferido insultos, feito ameaças e tentado agredir a equipa de arbitragem. Concretamente, terá dito aos árbitros e seus auxiliares “vocês são uma vergonha, são uns ladrões”, “se é para isto continuem em greve, vocês fazem mal ao rugby, não apareçam cá”, “tu Pedro Quadros, tens trissomia 21, és um mongolóide, anda cá, anda cá”, e depois terá passado às ameaças dizendo “anda lá fora que já falamos”, tendo mesmo acabado por tentar agredir o Árbitro auxiliar Pedro Quadros, agressão que não se consumou devido à intervenção de um jogador da AAC, Damien Craveiro.
O comportamento descrito é punível como infração do Clube ao abrigo do artigo 33.º, n.º 1, alínea g) i) do Regulamento de Disciplina com multa de 500 Euros a 1000 Euros e interdição de recinto por 2 (dois) a 4 (quatro) jogos.
Notificada da Nota de Culpa, a AA Coimbra apresentou defesa, datada de 06.04.2017 e arrolou oito testemunhas.
Na defesa submetida, a AAC afirmou ter procedido ao levantamento dos factos e apurado que o adepto Ricardo Nunes “não proferiu o conjunto de ameaças que lhe são imputadas, nos termos alegados, nem perpetrou qualquer tentativa de agressão a qualquer elemento da equipa de arbitragem”.
Foram ouvidas as seguintes testemunhas:
(a) Martim da Silva, jogador da AAC;
(b) António Ferreira, médico da equipa AAC;
(c) Frederico Dias, jogador da AAC;
(d) Pedro Henriques, Diretor de equipa da AAC;
(e) João Pinto, treinador da AAC;
(f) Jorge Franco, treinador da AAC;
(g) João Taborda, colaborador da AAC;
O Conselho de Disciplina aprecia livremente as provas, nos termos do artigo 39.º n.º 2 do Regulamento de Disciplina da FPR. Nos termos da prática decisória deste Conselho de Disciplina, é atribuída força probatória especial ao Relatório Disciplinar do Árbitro.
Analisada a defesa da AAC e os depoimentos das testemunhas arroladas pelo clube constata-se que, de um modo geral, estes corroboraram a versão dos factos apresentada na defesa submetida, no sentido de não terem ocorrido tentativa de agressão, embora se registem algumas contradições fácticas entre os vários depoimentos. Todavia, os testemunhos prestados, embora neguem o ocorrido, não conseguiram afastar a presunção dos factos descritos no relatório Disciplinar do Árbitro, considerando-se, no presente caso, existir o risco de poderem não ser totalmente isentos.
Dão-se assim como provados os factos referidos no Relatório Disciplinar do Árbitro.
Nestes termos, decide o Conselho de Disciplina aplicar à AAC as sanções mínimas previstas no artigo 33.º, n.º 1, alínea g) i) do Regulamento de Disciplina de multa de 500 Euros e interdição de recinto por 2 (dois) jogos.
Notifique-se a presente decisão final ao clube.
Publique-se no Boletim Informativo da Federação Portuguesa de Rugby.
Lisboa, 09 de Outubro de 2017
O Conselho de Disciplina,
Marcello D´Orey (Presidente)
José Miguel Sampaio e Nora
Ricardo Junqueiro (relator)
João Viana
Manuel Assis Teixeira
Jogo: CR SETÚBAL-CR SÃO MIGUEL Play-Off Sub-16 ao Grupo A
Data: 30-09-2017
DESPACHO DE ENCERRAMENTO DE INQUÉRITO
Proc. nº 1-2017/2018
Em face da participação disciplinar apresentada pelo Força Quinze – Academia de Rugby – Clube de Setúbal contra o C. R. São Miguel, por factos relativos ao jogo ocorrido a 30-09-2017, pelas 15h00, em Setúbal, do “play off” de acesso ao grupo A no escalão sub 16, entre as equipas do Força Quinze – Academia de Rugby – Clube de Setúbal e o Clube de Rugby São Miguel, deliberou o Conselho de Disciplina abrir inquérito, nos termos do art.º 13º do Regulamento de Disciplina (RD).
I – Meio processual próprio
Determina o art.º 44º do RD que apenas são admissíveis protestos dos jogos com fundamento, no que ao caso concreto interessa, em utilização irregular de jogadores.
Significa isto que a averiguação e eventual punição de clube que tenha utilizado irregularmente jogadores se decide através deste meio processual, ou seja, através do processo de protesto de jogo.
Dito de outra forma, não pode ser objecto de aplicação de sanção disciplinar a utilização irregular de jogadores que não tenha origem em protesto de jogo.
No caso dos autos, não deu entrada na FPR, dentro do prazo previsto no nº 3 do art.º 10º do RD, qualquer protesto do jogo em causa, nem foi enviado boletim de jogo para a FPR - envio que é obrigatório, nos termos do art.º 63º, nº 7 do Regulamento Geral de Competições – com a intenção de protesto do jogo. Tendo este jogo sido disputado sem árbitro oficial, cabia ao Clube de Setúbal o envio do boletim de jogo para a FPR.
Inexistindo protesto de jogo, não pode o Conselho de Disciplina deliberar sobre a eventual utilização irregular de jogadores.
II - Apreciação dos factos participados
Sem prejuízo do acima exposto, analisemos a questão de fundo.
Alega o Clube de Setúbal que o São Miguel utilizou jogadores irregulares, inscritos na FPR pela Escolinha de Rugby São João da Talha, não estando tendo este clube qualquer equipa inscrita no Campeonato Nacional de Sub 16, para a corrente época.
Vejamos se lhe assiste razão.
O São Miguel disputa, na presente época, o Campeonato Nacional de Sub 16, Grupo A.
A Escolinha de Rugby São João da Talha não inscreveu qualquer equipa no Campeonato Nacional de Sub 16.
Os jogadores do São João da Talha utilizados pelo São Miguel encontram-se regularmente inscritos.
Ora analisando o Regulamento de Clube Satélite (RCS) em vigor constata-se que dentro das obrigações do clube satélite não existe a da inscrição e disputa de um campeonato nacional específico com uma equipa. Existe a obrigação, ínsita no art.º 1º do RCS, de terem personalidade jurídica, estatutos próprios e estarem filiados na FPR. Existe a proibição de disputar o campeonato que o clube principal dispute, art.º 3º do RCS. Existe ainda a obrigação de o clube satélite inscrever os seus jogadores, art.º 5º do RCS.
Acresce que foi publicada, no Boletim Informativo da FPR nº 6, de 07-10-2016, a manutenção da parceria entre o São Miguel e o São João da Talha, sendo este o clube satélite.
É que, ao invés do que alega o Clube de Setúbal, nada nos regulamentos, gerais ou específicos, obriga a que um clube satélite tenha uma equipa admitida a participar num qualquer campeonato nacional. Ou seja, a alegação de que é este um pressuposto essencial à validade e eficácia do acordo de satelização não tem base regulamentar.
Logo, o São Miguel podia utilizar, como utilizou, os jogadores regularmente inscritos pelo São João da Talha.
Não se verifica, assim, qualquer utilização irregular de jogadores.
Nestes termos, delibera o Conselho de Disciplina arquivar o presente inquérito.
Lisboa, 13-10-2014
O Conselho de Disciplina
Marcello D’Orey
João Viana (relator)
José Miguel Sampaio e Nora
Ricardo Junqueiro
Manuel Assis Teixeira
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